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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043363-69.2017.8.16.0018 Recurso: 0043363-69.2017.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje) Decido. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A simples discordância com a conclusão adotada não autoriza a rediscussão do mérito por essa via. No caso, entretanto, deve ser considerado o julgamento superveniente da demanda coletiva que motivou o sobrestamento do processo, cuja conclusão repercute diretamente na responsabilidade atribuída à concessionária. Para tanto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e, em consequência, dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte reclamada, ora embargante. Por conseguinte, fica cassada a decisão anteriormente proferida no recurso inominado, a qual é substituída pela presente decisão, nos seguintes termos: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. IRDR – TEMA Nº 5 DO TJPR. TESE “B”. INTERRUPÇÃO MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EXTERNOS QUE NÃO CARACTERIZA ILÍCITO INDENIZÁVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORÇA MAIOR EXTERNA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO RAZOÁVEL. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nesse quesito, é preciso primeiramente analisar as preliminares a seguir. De início, a embargante, Sanepar, postula nulidade por cerceamento de defesa. Entendo que a arguição resta prejudicada. Faço notar, nesse sentido, que transporta-se para o presente caso o quanto decidido em Ação Civil Pública, na qual a recorrente realizou produção probatória, em sentido vinculante para o presente. Portanto, ainda que não se satisfizesse quanto à produção de provas específicas no feito, não haveria nulidade a ser sanada, por ausência de prejuízo in concreto. Conforme o art. 282, § 2º, do CPC, ad litteram: “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Dessarte, em primazia ao julgamento de mérito, e em favor da parte postulante, não há nulidade a ser verificada no tocante a esse alegado. De igual modo, argui, a recorrente, a incompetência do Juizado Especial, seja por conexão que se devesse fazer entre as ações individuais, com julgamento conjunto, seja pela complexidade. Não prosperam as questões preliminares, pois a presente ação é individual, não havendo razão, legal ou jurisprudencial, que exija a união dos feitos individuais quanto aos mesmos fatos. Mesmo porque o acesso à jurisdição é celebrado, constitucionalmente, para todas as pessoas (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição). Do mesmo modo, a conexão não se aplica a processos que já tiveram uma decisão, como a presente, nos termos do art. 55, § 1º do Código de Processo Civil. E, ainda que houvesse conexão para julgamento, tal não importaria em mudança do valor de cada causa (de modo que pudesse exceder ao teto dos Juizados Especiais), pois não se tornaria uma ação plúrima, mas ações individuais submetidas a julgamento uniforme (conexo). Nesse sentido, ainda, não se pode afastar a absoluta competência em razão de complexidade ou necessidade de perícia, uma vez que a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, delimita a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no tocante à matéria e em certo limite de valor (a saber, até 60 salários-mínimos). Cito o precedente: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PREVISTA NO ARTIGO 2º DA LEI N. 12.153/09. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003107-29.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juiz de Direito Aldemar Sternadt - J. 17.06.2024.) A mais, em julgado vinculado, é assente que: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” (Tese fixada no Incidente de Assunção de Competência 0024045-57.2017.8.16.0000, IAC 7 do TJPR, transitado em julgado em 14/07/2021.) É neste sentido que têm decidido a 4ª e a 6ª Turmas Recursais: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAPIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZA SINGULAR QUE ENTENDEU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N.º 2 DA TURMA RECURSAL PLENA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 1.711.920-9/01. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO .” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001548- 52.2025.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 20.07.2026.) “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAPIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE ORIGEM DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUE VISA APENAS A REMESSA DOS AUTOS PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ARTIGO 2° DA LEI N.º 12.153/2009. EVENTUAL APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO PODE SER REALIZADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, O QUE NÃO CONFIGURA PROVA PERICIAL COMPLEXA, NEM AFRONTA O ARTIGO 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099 /1995. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001545- 97.2025.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 17.08.2026) “RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DE TAPIRA/PR – PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – ACOLHIMENTO – TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 07 (0024045-57.2017.8.16.0000) E ART. 2º, DA LEI N. 12.153/2009 – SENTENÇA ANULADA COM REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . Recurso da parte reclamante conhecido e provido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001872-42.2025.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 27.07.2026.) Deste relator, apenas referencio: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001551-07.2025.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 17.08.2026. Pelas razões expostas, superam-se as preliminares, firmando-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Passa-se, portanto, ao mérito recursal. A respeito do mérito, a controvérsia consiste em definir se a interrupção do abastecimento de água em Maringá, em janeiro de 2016, decorreu de falha na prestação do serviço ou de fortuito externo capaz de afastar o dever de indenizar. A condenação mantida pela decisão embargada foi proferida antes da conclusão da instrução técnica na ação civil pública, na qual foram examinadas as causas da inundação da estação de captação do Rio Pirapó e as providências adotadas pela SANEPAR para restabelecer o abastecimento. No julgamento da Ação Civil Pública nº 0003981- 72.2016.8.16.0190, a 8ª Câmara Cível deste Tribunal, com fundamento nas perícias elétrica, mecânica e ambiental, reconheceu que o evento decorreu de chuvas excepcionais, que provocaram elevação extraordinária do nível do rio e a inundação da estrutura de captação. A prova técnica também demonstrou a adequação das instalações e das providências adotadas pela concessionária, bem como que o restabelecimento do serviço ocorreu no período necessário à recuperação do sistema. Diante dessas circunstâncias, foi reconhecida a ocorrência de fortuito externo, afastando-se a responsabilidade da SANEPAR. O julgamento transitou em julgado em 1º de junho de 2026. Essa conclusão deve ser examinada em conjunto com as teses firmadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgados sob número 005 dos processos nº 0011579-31.2017.8.16.0000 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000, que afastam o dever de indenizar quando a interrupção do abastecimento decorre de caso fortuito externo ou força maior. Embora objetiva a responsabilidade da concessionária, a obrigação de reparar pressupõe nexo causal entre a prestação do serviço e o dano. A comprovação de evento externo, imprevisível e inevitável, responsável pelo desabastecimento, afasta esse pressuposto. A consideração do julgamento coletivo decorre da apuração técnica do mesmo episódio que fundamenta a pretensão individual, à luz das teses dos incidentes de resolução de demandas repetitivas. Não representa a extensão automática de coisa julgada desfavorável à parte consumidora. Quanto a questão ora apreciada, esta 4ª Turma Recursal decidiu recentemente em casos decorrentes do mesmo episódio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751- 70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO AO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS IRDRS E AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL E DA 6ª TURMA RECURSAL (n° 0011598- 17.2016.8.16.0018, 0044684-42.2017.8.16.0018, 0000618- 11.2016.8.16.0018, 0013862-07.2016.8.16.0018). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0043461-54.2017.8.16.0018 [0032636- 85.2016.8.16.0018/2] - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.09.2026) No mesmo sentido, a 6ª Turma Recursal tem decidido pelo afastamento da responsabilidade da SANEPAR: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, I E II, DA LEI N. º 11.445/2007 E DO ARTIGO 6º, § 3º, I, DA LEI N.º 8.987 /1995. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA MITIGAR O DESABASTECIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMAR A DECISÃO EMBARGADA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037915- 18.2017.8.16.0018 [0028232-88.2016.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.09.2026) Ante o exposto , com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ante o êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Assim, a conclusão superveniente sobre as causas da interrupção do abastecimento, conjugada com as teses firmadas nos incidentes, impõe a adequação da decisão embargada, com efeitos infringentes, para afastar a condenação. Dispositivo. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão monocrática embargada e, por consequência, conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto pela SANEPAR, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do êxito recursal, afasto a condenação da SANEPAR ao pagamento de honorários advocatícios. Custas indevidas. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz de Direito
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